Estatuto

ESTATUTO DA ACADEMIA PIRENOPOLINA DE LETRAS, ARTES E MÚSICA

Artigo 1° - A Academia Pirenopolina de Letras, Artes e Música – APLAM – fundada em 16 de abril de 1994, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro no Município e Comarca de Pirenópolis, Estado de Goiás, tem por finalidade a cultura das letras, artes e música nacionais, e funciona de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno.
§ 1° - A Academia compõe-se de quarenta Membros Efetivos, de quinze Membros Honorários e de trinta Membros Correspondentes, classificados e distribuídos na conformidade do Regimento Interno.
§ 2° - Declarada, em Reunião de Assembleia Geral, a vacância de uma Cadeira e decorridos sessenta dias, no máximo, reúne-se a Academia para eleger o novo Acadêmico, dentro das normas fixadas pelo Regimento Interno.

Art. 2° - A Administração da Academia compete a um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Diretor de Documentação, um Diretor de Publicação, um Diretor Vogal e uma Comissão de Contas, todos Membros Efetivos, eleitos bienalmente por escrutínio secreto, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único – O Presidente dirige os trabalhos da Academia, representando-a em juízo e fora dele.

Art. 3° - O Presidente poder criar Comissões, por ele julgadas necessárias, fixando-lhes número de Membros Efetivos, funções e tempo de duração.

Art. 4° - As funções da Diretoria e da Comissão de Contas são definidas pelo Regimento Interno.

Art. 5° - A Academia funciona com cinco Membros Efetivos e decide com dez.

Art. 6° - Os Membros Efetivos, Honorários e Correspondentes não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da Academia.
Parágrafo único – Os Membros a que se refere este artigo, pelo exercício de funções a eles atribuídas, não recebem qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 7° - A Academia pode aceitar auxílios oficiais e particulares, bem como encargos que visem ao progresso das letras, artes e música nacionais.
Parágrafo único – A Academia deve promover seu registro junto às repartições competentes, para poder receber os auxílios mencionados neste artigo.

Art. 8° - No caso de extinção da Academia, liquidado o seu passivo, o saldo eventualmente verificado reverte em favor de outra Academia similar, na forma fixada pelo Regimento Interno.

Art. 9° – Para reforma deste Estatuto e do Regimento Interno, extinção da Academia e destinação do saldo a que se refere o art. 8°, são necessários os votos expressos da maioria absoluta dos Membros Efetivos.

Art. 10 – O presente Estatuto entra em vigor nesta data, devendo ser registrado em cartório competente.

Pirenópolis, 16 de abril de 1994.

Maria Eunice Pereira e Pina – Presidente

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